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AREsp 202303350542 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2496507
Registro
202303350542
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM. DECADÊNCIA. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Os segundos embargos de declaração foram considerados tempestivos, pois o prazo deve ser contado a partir da publicação da decisão que julgou os primeiros embargos, e não do acórdão original. A multa por caráter protelatório foi afastada, pois os embargos visavam ao prequestionamento de matéria relevante. 2. A pretensão de abatimento proporcional do preço foi enquadrada como ação estimatória (quanti minoris), sujeita ao prazo decadencial de um ano previsto no art. 501 do Código Civil. Como a ação foi ajuizada após o prazo, reconheceu-se a decadência do direito aos danos materiais. 3. A condenação por danos morais foi mantida, considerando a frustração significativa decorrente da ausência de vaga de garagem conforme prometido, configurando abalo extrapatrimonial relevante. A revisão dessa conclusão esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Com o reconhecimento da decadência quanto aos danos materiais, restaram prejudicadas as demais teses recursais relacionadas a essa parcela, incluindo a alegação de enriquecimento sem causa. 5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a intempestividade dos segundos embargos de declaração e a multa aplicada, e reconhecendo a decadência do direito aos danos materiais. Mantida a condenação por danos morais.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.