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AREsp 202303350542 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2496507
- Registro
- 202303350542
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM. DECADÊNCIA. DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.
1. Os segundos embargos de declaração foram
considerados tempestivos, pois o prazo deve ser contado a partir da
publicação da decisão que julgou os primeiros embargos, e não do
acórdão original. A multa por caráter protelatório foi afastada,
pois os embargos visavam ao prequestionamento de matéria
relevante.
2. A pretensão de abatimento proporcional do preço foi
enquadrada como ação estimatória (quanti minoris), sujeita ao prazo
decadencial de um ano previsto no art. 501 do Código Civil. Como a
ação foi ajuizada após o prazo, reconheceu-se a decadência do
direito aos danos materiais.
3. A condenação por danos morais foi
mantida, considerando a frustração significativa decorrente da
ausência de vaga de garagem conforme prometido, configurando abalo
extrapatrimonial relevante. A revisão dessa conclusão esbarra nos
óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Com o reconhecimento da
decadência quanto aos danos materiais, restaram prejudicadas as
demais teses recursais relacionadas a essa parcela, incluindo a
alegação de enriquecimento sem causa.
5. Resultado do Julgamento:
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
afastando a intempestividade dos segundos embargos de declaração e a
multa aplicada, e reconhecendo a decadência do direito aos danos
materiais. Mantida a condenação por danos morais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.