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AREsp 202502238473 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2967258
- Registro
- 202502238473
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE DIFERENÇA DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES
DE TELEFONIA. PLANO DE EXPANSÃO - PEX. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA
PENSÃO REJEITADO PELO TRIBUNAL A QUO. PRETENSÃO DE REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1.
Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que
o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. No caso,
o Tribunal de Justiça, em sede de ação indenizatória em fase de
cumprimento de sentença , concluiu que, "o contrato sob análise foi
firmado em 04/02/1986, portanto, sob a vigência da Portaria n.
1.361/76 (evento 71, doc 266). Desse modo, a utilização do valor à
vista que consta na radiografia apresentada pela operadora de
telefonia, para fins de valor do contrato a ser utilizado no cálculo
do quantum exequendo, revela-se a medida adequada".
3. A pretensão
de alterar tal entendimento, considerado as circunstâncias do caso
concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória,
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e, na extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.