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AREsp 202302913742 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2457997
- Registro
- 202302913742
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ABUSO DE DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS
RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravos contra decisões que
inadmitiram recursos especiais interpostos contra acórdão proferido
em ação cautelar antecedente à ação de reparação de danos proposta
por empresa contra particulares, alegando abuso de direito na
averbação de hipoteca judiciária em excesso.
2. A responsabilidade
civil, ainda que objetiva, exige a comprovação do nexo causal entre
o ato ilícito e os danos alegados. O Tribunal de origem concluiu
pela ausência de nexo causal, com base na análise do conjunto
probatório, o que impede o reexame em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
3. A fixação dos honorários advocatícios
deve observar, em regra, a ordem preferencial do art. 85, § 2º, do
CPC, que estabelece critérios excludentes e sucessivos: valor da
condenação, proveito econômico ou valor da causa. A soma de
diferentes bases de cálculo não encontra amparo legal.
4. No caso, o
proveito econômico decorrente da desconstituição das hipotecas foi
considerado não mensurável, o que atrai a aplicação do critério
subsidiário do valor atualizado da causa, conforme entendimento
consolidado no Tema 1.076/STJ.
5. Resultado do Julgamento: Agravos
conhecidos para não conhecer do recurso especial da autora e dar
parcial provimento ao recurso especial dos réus.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.