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AREsp 202300652589 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2318718
- Registro
- 202300652589
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.051 DO
STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de
origem fundamentou de forma clara e suficiente a manutenção do
prosseguimento da execução, reconhecendo a preclusão consumativa da
matéria, o que afasta a alegação de negativa de prestação
jurisdicional.
2. A eficácia vinculante de precedente repetitivo
(Tema 1.051 do STJ) não autoriza a rediscussão de questão alcançada
pela eficácia preclusiva da coisa julgada, em respeito à segurança
jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.
3. Não houve
prequestionamento quanto à aplicação dos arts. 49 e 59 da Lei
11.101/2005, nem do art. 10 do CPC, configurando-se o óbice das
Súmulas 282 e 356 do STF.
4 . Agravo conhecido para negar provimento
ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.