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AREsp 202201447188 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2125862
Registro
202201447188
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que, na ausência de contrato escrito e diante da atuação parcial do advogado, a cobrança de honorários deve ser realizada por meio de ação de arbitramento judicial, conforme o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94, o que está de acordo com o entendimento desta Corte. 2. A pretensão de revaloração de provas e de interpretação de cláusulas contratuais esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 3. Quanto aos honorários sucumbenciais, o arbitramento realizado pelo Tribunal de origem observou os limites legais, não cabendo revisão por esta Corte Superior. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.