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AREsp 202201447188 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2125862
- Registro
- 202201447188
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O
Tribunal de origem concluiu que, na ausência de contrato escrito e
diante da atuação parcial do advogado, a cobrança de honorários deve
ser realizada por meio de ação de arbitramento judicial, conforme o
art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94, o que está de acordo com o
entendimento desta Corte.
2. A pretensão de revaloração de provas e
de interpretação de cláusulas contratuais esbarra nos óbices das
Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de matéria
fático-probatória em sede de recurso especial.
3. Quanto aos
honorários sucumbenciais, o arbitramento realizado pelo Tribunal de
origem observou os limites legais, não cabendo revisão por esta
Corte Superior.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.