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AREsp 202303449925 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2477723
- Registro
- 202303449925
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O
ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, I, c/c parágrafo único, I, do CPC/2015, uma
vez que o acórdão recorrido enfrentou, de forma fundamentada, todas
as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo
omissão, contradição ou obscuridade.
2. Afastada a alegação de
cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem concluiu que a
prova documental acostada aos autos era suficiente para a solução da
lide, sendo prescindível a realização de prova pericial, em
observância ao princípio do livre convencimento motivado (art. 370
do CPC/2015).
3. O CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de
determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos
§§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios
(ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários,
na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais
prévias impede o avanço para outra categoria.
4. Tem-se, então, a
seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a)
sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou
(II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)
havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º).
5. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem adotou
a regra estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, com a
observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de
cálculo dos honorários sucumbenciais.
6. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.