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AREsp 202200994680 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2102834
- Registro
- 202200994680
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
CONSTRUÇÃO A PREÇO DE CUSTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO.
1. A relação jurídica oriunda de
contratos de construção sob o regime de administração ou preço de
custo não se submete ao CDC, sendo regida pela Lei 4.591/64,
conforme jurisprudência consolidada do STJ.
2. A construtora não
possui legitimidade passiva para demandas de devolução de valores
pagos diretamente ao condomínio em regime de administração, pois a
gestão dos recursos e da obra é de responsabilidade do
condomínio.
3. A cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade é
válida em contratos regidos pela Lei 4.591/64, impedindo a resilição
unilateral fora das condições estabelecidas pela legislação
específica.
4. A saída do adquirente inadimplente deve ocorrer por
meio de leilão extrajudicial, conforme previsto no art. 63 da Lei
4.591/64, com deduções legais e entrega de eventual saldo.
5. A
condenação do assistente simples em honorários advocatícios deve ser
reavaliada pelo Tribunal de origem, considerando o provimento do
recurso principal e a necessidade de novo julgamento da causa
principal.
6. Recurso especial das incorporadoras provido para
reconhecer a inaplicabilidade do CDC e determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para reexame da demanda sob a égide da
Lei 4.591/64. Recurso especial do condomínio prejudicado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.