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AREsp 202404130608 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2783044
- Registro
- 202404130608
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MULTA DO ART. 523 DO
CPC. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ e a aplicação,
por analogia, da Súmula n. 283 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, com
incidência de multa e honorários do art. 523 do CPC, diante do não
pagamento voluntário, considerando possível o cumprimento provisório
mesmo com a pendência de embargos de declaração opostos ao acórdão
da apelação.
3. A Corte estadual manteve a possibilidade de cumprimento
provisório, afirmou a ausência de efeito suspensivo dos embargos de
declaração e reconheceu a incidência da multa e dos honorários do
art. 523 do CPC após a intimação para pagamento.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pendência de
embargos de declaração contra acórdão de apelação impede o
cumprimento provisório e afasta a multa e os honorários do art. 523
do CPC em razão dos arts. 1.012 e 1.026 do CPC; e (ii) saber se há
divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido
quanto ao início do cumprimento provisório e à incidência da multa
do art. 523 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e não
restauram a eficácia suspensiva da apelação já exaurida, sendo
possível o cumprimento provisório com incidência da multa e dos
honorários do art. 523 do CPC após a intimação para pagamento. O
ordenamento faculta ao executado o depósito judicial (art. 520, §
3º, do CPC) para obstar a multa.
6. O dissídio não foi demonstrado com similitude fático-jurídica e o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo
o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 quando o acórdão
recorrido se alinha à jurisprudência do STJ sobre a inexistência de
efeito suspensivo dos embargos de declaração e a possibilidade de
cumprimento provisório com multa do art. 523 do CPC após a
intimação. 2. A pendência de embargos de declaração não impede o
cumprimento provisório da sentença e não afasta a incidência da
multa e dos honorários do art. 523 do CPC, podendo o executado
obstar a penalidade mediante depósito judicial, nos termos do art.
520, § 3º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, 1.026, 523 e 520,
§ 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.262.933/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 19/6/2013; STJ, AgInt no REsp n. 1.838.866/DF, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.