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AREsp 202302646119 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2417416
Registro
202302646119
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravos em recursos especiais interpostos por partes contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de interdito proibitório, no qual se alegava: (i) omissão no acórdão recorrido (arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC/2015); (ii) indevida aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015); (iii) extinção da dívida em razão de transação com coobrigados solidários (art. 844, § 3º, do CC); e (iv) limitação da responsabilidade à quota-parte remanescente (arts. 277 e 388 do CC). 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ilegitimidade passiva da empresa foi corretamente reconhecida; (ii) se os honorários sucumbenciais foram fixados de forma adequada; (iii) se houve omissão no acórdão recorrido; (iv) se a multa por embargos protelatórios foi aplicada corretamente; e (v) se a transação com coobrigados solidários extingue ou reduz a obrigação de um dos recorrentes. 3. A ilegitimidade passiva da empresa foi reconhecida, com base no distrato celebrado e na ausência de atos que obstassem a posse dos autores, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A tese de que os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados entre 3% e 5% do valor da causa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF). 5. Não houve omissão no acórdão recorrido, que enfrentou os pontos centrais do litígio, sendo desnecessário exame específico de cada preceito legal (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015). 6. A transação com coobrigados solidários não extingue a dívida em relação ao recorrente, salvo quitação integral, o que não ocorreu no caso (art. 844, § 3º, do CC). A responsabilidade do recorrente não se limita à sua quota-parte, conforme entendimento consolidado (arts. 277 e 388 do CC). 7. A multa por embargos protelatórios foi indevidamente aplicada, pois os embargos buscavam prequestionamento e integração do julgado, não caracterizando intuito procrastinatório (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). 8 . Agravos conhecidos para negar provimento ao primeiro recurso especial interposto e para dar parcial provimento ao segundo recurso especial apenas para afastar a multa aplicada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.