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AREsp 202302646119 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2417416
- Registro
- 202302646119
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO
PROIBITÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA
POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1.
Agravos em recursos especiais interpostos por partes contra decisão
que inadmitiu recurso especial, em ação de interdito proibitório, no
qual se alegava: (i) omissão no acórdão recorrido (arts. 1.022, II,
e 1.025 do CPC/2015); (ii) indevida aplicação de multa por embargos
protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015); (iii) extinção da
dívida em razão de transação com coobrigados solidários (art. 844, §
3º, do CC); e (iv) limitação da responsabilidade à quota-parte
remanescente (arts. 277 e 388 do CC).
2. A questão em discussão
consiste em saber: (i) se a ilegitimidade passiva da empresa foi
corretamente reconhecida; (ii) se os honorários sucumbenciais foram
fixados de forma adequada; (iii) se houve omissão no acórdão
recorrido; (iv) se a multa por embargos protelatórios foi aplicada
corretamente; e (v) se a transação com coobrigados solidários
extingue ou reduz a obrigação de um dos recorrentes.
3. A
ilegitimidade passiva da empresa foi reconhecida, com base no
distrato celebrado e na ausência de atos que obstassem a posse dos
autores, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial
(Súmula 7/STJ).
4. A tese de que os honorários sucumbenciais
deveriam ser fixados entre 3% e 5% do valor da causa não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, configurando ausência de
prequestionamento (Súmula 282/STF).
5. Não houve omissão no acórdão
recorrido, que enfrentou os pontos centrais do litígio, sendo
desnecessário exame específico de cada preceito legal (arts. 1.022 e
489 do CPC/2015).
6. A transação com coobrigados solidários não
extingue a dívida em relação ao recorrente, salvo quitação integral,
o que não ocorreu no caso (art. 844, § 3º, do CC). A
responsabilidade do recorrente não se limita à sua quota-parte,
conforme entendimento consolidado (arts. 277 e 388 do CC).
7. A
multa por embargos protelatórios foi indevidamente aplicada, pois os
embargos buscavam prequestionamento e integração do julgado, não
caracterizando intuito procrastinatório (art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015).
8 . Agravos conhecidos para negar provimento ao primeiro
recurso especial interposto e para dar parcial provimento ao segundo
recurso especial apenas para afastar a multa aplicada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.