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AREsp 202300348556 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2290655
Registro
202300348556
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. No caso, o acórdão recorrido não analisou a controvérsia sob a ótica dos arts. 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil, nem houve indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 para configurar prequestionamento ficto. 2. A jurisprudência do STJ permite a cumulação da cláusula penal moratória com a compensação por danos morais, pois possuem natureza e finalidades distintas. A cláusula penal indeniza pelo adimplemento tardio, enquanto os danos morais mitigam ofensas a direitos da personalidade. 3. A alegação de divergência jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem houve prequestionamento da tese jurídica sobre o mero atraso na entrega de imóvel. Além disso, o atraso de aproximadamente três anos e as circunstâncias do caso concreto justificaram a compensação por danos morais. 4. A revisão do valor fixado a título de danos morais encontra óbice na Súmula 7 do STJ, salvo em casos de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. 5 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.