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AREsp 202300348556 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2290655
- Registro
- 202300348556
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O prequestionamento é
requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. No
caso, o acórdão recorrido não analisou a controvérsia sob a ótica
dos arts. 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil, nem houve
indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 para configurar
prequestionamento ficto.
2. A jurisprudência do STJ permite a
cumulação da cláusula penal moratória com a compensação por danos
morais, pois possuem natureza e finalidades distintas. A cláusula
penal indeniza pelo adimplemento tardio, enquanto os danos morais
mitigam ofensas a direitos da personalidade.
3. A alegação de
divergência jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico
entre os acórdãos confrontados, nem houve prequestionamento da tese
jurídica sobre o mero atraso na entrega de imóvel. Além disso, o
atraso de aproximadamente três anos e as circunstâncias do caso
concreto justificaram a compensação por danos morais.
4. A revisão
do valor fixado a título de danos morais encontra óbice na Súmula 7
do STJ, salvo em casos de valor manifestamente irrisório ou
exorbitante, o que não se verifica na hipótese.
5 . Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.