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AREsp 202000092642 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1648937
- Registro
- 202000092642
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
D IREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO
DPVAT. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO
DE CÁLCULO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao seguro
obrigatório DPVAT, pois a relação jurídica não se caracteriza como
de consumo, sendo uma obrigação imposta por lei, sem acordo de
vontades ou discricionariedade das seguradoras.
2. A denunciação da
lide à União não é cabível, pois a atuação de órgãos como o CNSP e a
SUSEP é meramente normativa e fiscalizatória, não gerando interesse
jurídico direto da União, nem relação de regresso prevista em
lei.
3. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia
atuarial, pois a controvérsia sobre os critérios legais de
indenização é de natureza jurídica, e as instâncias ordinárias
consideraram o feito suficientemente instruído, sendo vedado o
reexame de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. O uso do
salário mínimo como parâmetro para cálculo das indenizações é
legítimo para sinistros ocorridos antes das alterações legislativas,
pois não representa fator de correção monetária, mas critério de
quantificação da obrigação vigente à época do fato.
5. Agravo
conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando
a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas
concernentes ao seguro obrigatório DPVAT.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.