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AREsp 202303077379 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2441518
- Registro
- 202303077379
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DE ENCERRAMENTO DA
CONTA POUPANÇA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE DE IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. No caso em epígrafe, o eg. Tribunal Regional Federal da
3ª Região sustentou sua conclusão na qualidade da coisa julgada do
título executivo judicial executado, o qual consignou expressamente
que o termo final da incidência dos juros remuneratórios é a data do
encerramento da conta poupança, o que torna necessária a
apresentação dos documentos comprobatórios do referido fato.
2. A
apresentação de documentos comprobatórios da data de encerramento da
conta poupança na fase de impugnação ao cumprimento de sentença não
configura preclusão, quando necessária para a correta execução do
título judicial.
3. A pretensão de alterar o entendimento do
Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de preclusão e
pela necessidade de observância dos limites da coisa julgada,
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ também impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, dada a ausência de identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido.
5. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.