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AREsp 202303077379 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2441518
Registro
202303077379
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DE ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso em epígrafe, o eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região sustentou sua conclusão na qualidade da coisa julgada do título executivo judicial executado, o qual consignou expressamente que o termo final da incidência dos juros remuneratórios é a data do encerramento da conta poupança, o que torna necessária a apresentação dos documentos comprobatórios do referido fato. 2. A apresentação de documentos comprobatórios da data de encerramento da conta poupança na fase de impugnação ao cumprimento de sentença não configura preclusão, quando necessária para a correta execução do título judicial. 3. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de preclusão e pela necessidade de observância dos limites da coisa julgada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, dada a ausência de identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.