← Jurioteca

AREsp 202202917575 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2210672
Registro
202202917575
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. INTIMAÇÃO DE TERCEIRO GARANTIDOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões centrais, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao adotar tese explícita sobre a inexistência de prescrição e a validade da hipoteca como obrigação acessória. 2. O prazo prescricional aplicável é o vintenário previsto no art. 177 do CC/1916, pois, à data de entrada em vigor do CC/2002, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, afastando-se a aplicação da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 3. A intimação do terceiro garantidor sobre a penhora do imóvel dado em garantia é suficiente para os efeitos legais, não sendo exigida sua citação para integrar o polo passivo da ação de execução, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 4. A hipoteca, como obrigação acessória, segue a sorte da obrigação principal e permanece válida enquanto esta não estiver prescrita, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.