← Jurioteca
AREsp 202202917575 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2210672
- Registro
- 202202917575
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. INTIMAÇÃO DE
TERCEIRO GARANTIDOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O
Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões centrais,
afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao
adotar tese explícita sobre a inexistência de prescrição e a
validade da hipoteca como obrigação acessória.
2. O prazo
prescricional aplicável é o vintenário previsto no art. 177 do
CC/1916, pois, à data de entrada em vigor do CC/2002, não havia
transcorrido mais da metade do prazo prescricional, afastando-se a
aplicação da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.
3. A
intimação do terceiro garantidor sobre a penhora do imóvel dado em
garantia é suficiente para os efeitos legais, não sendo exigida sua
citação para integrar o polo passivo da ação de execução, conforme
entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
4. A hipoteca,
como obrigação acessória, segue a sorte da obrigação principal e
permanece válida enquanto esta não estiver prescrita, conforme
jurisprudência pacífica do STJ.
5. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.