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AREsp 202501440803 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2916631
Registro
202501440803
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA ESCRITA APRESENTADA. SUFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO INADIMPLEMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla, clara e fundamentada, motivo pelo qual não se verifica a ofensa ao artigo 489 do CPC/15. Precedentes. 2. A ação monitória foi instruída com notas fiscais relativas à prestação de serviços, além de outros documentos comprobatórios, tendo o Sodalício Estadual concluído pela suficiência da documentação para o cumprimento do requisito legal da prova escrita. 3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, os juros de mora na ação monitória são contados a partir do vencimento do título, e não da citação. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.185.585/MT, relatora Ministra MARIA ISABEL GALL OTTI, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.