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AREsp 202501440803 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2916631
- Registro
- 202501440803
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA ESCRITA
APRESENTADA. SUFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO
INADIMPLEMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual dirimiu as questões pertinentes
ao litígio de forma suficientemente ampla, clara e fundamentada,
motivo pelo qual não se verifica a ofensa ao artigo 489 do CPC/15.
Precedentes.
2. A ação monitória foi instruída com notas fiscais
relativas à prestação de serviços, além de outros documentos
comprobatórios, tendo o Sodalício Estadual concluído pela
suficiência da documentação para o cumprimento do requisito legal da
prova escrita.
3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, os
juros de mora na ação monitória são contados a partir do vencimento
do título, e não da citação. Precedentes." (AgInt no REsp n.
2.185.585/MT, relatora Ministra MARIA ISABEL GALL OTTI, Quarta
Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025). Incidência da
Súmula 83 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.