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AREsp 202402830864 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2706700
- Registro
- 202402830864
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. DESCABIMENTO. SÚMULA
98/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem em razão da inexistência de violação dos arts. 141, 492,
489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de
cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas de
confrontação indicados.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. Tendo o recorrido, na petição inicial, formulado pedido certo e
determinado no sentido de obter a condenação da recorrente ao
pagamento das parcelas do benefício vencidas nos cincos anos
anteriores ao ajuizamento da ação, reconhece-se o caráter ultra
petita da decisão que condena a parte ao pagamento de parcelas
devidas desde a concessão do benefício.
4. Nos termos da Súmula n. 98/STJ, os embargos de declaração opostos
com o notório propósito de prequestionamento não têm caráter
protelatório.
III. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido
e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.