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AREsp 202300396771 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2295937
- Registro
- 202300396771
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
1. Agravo em recurso especial
interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a validade de
cláusula contratual que excluía a cobertura de sessões de terapia
ocupacional prescritas a beneficiário acometido por AVC hemorrágico,
em contrato firmado antes da vigência da Lei 9.656/98.
2. A sentença
de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando
a operadora a custear as sessões de terapia ocupacional e rejeitando
o pleito de danos morais. O Tribunal de Justiça manteve a decisão,
reconhecendo a índole abusiva da cláusula limitativa de cobertura e
aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei 9.656/98
aos contratos de trato sucessivo.
3. A operadora interpôs dois
recursos especiais, sendo o primeiro contra o acórdão inicial e o
segundo contra o acórdão proferido em juízo de retratação, após
reexame determinado em razão do Tema 123 do STF. Ambos os recursos
foram inadmitidos, ensejando o presente agravo.
4. A questão em
discussão consiste em saber se a cláusula contratual que exclui a
cobertura de terapia ocupacional em contrato de plano de saúde
firmado antes da vigência da Lei 9.656/98 é válida, considerando a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a natureza de trato
sucessivo do contrato.
5. O Tribunal de origem reconheceu a índole
abusiva da cláusula contratual que excluía a cobertura de terapia
ocupacional, com fundamento nos arts. 47 e 51, IV, do CDC, por impor
ônus excessivo ao consumidor e comprometer a finalidade essencial do
contrato de assistência à saúde.
6. A aplicação do CDC e da Lei
9.656/98 aos contratos de trato sucessivo, mesmo celebrados antes de
sua vigência, é justificada pela natureza de ordem pública e pela
necessidade de proteção do consumidor.
7. A alegação de omissão no
acórdão recorrido foi afastada, pois a controvérsia foi resolvida de
maneira fundamentada, com análise clara e suficiente das questões
relevantes.
8. A revisão do conjunto probatório e a interpretação de
cláusulas contratuais não são cabíveis em sede de recurso especial,
conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
9. Agravo conhecido para negar
provimento aos recursos especiais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.