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AREsp 202500599194 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2869156
- Registro
- 202500599194
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. TRIBUNAL A QUO. PAUTA DE
INCLUSÃO DO PROCESSO EM SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. NÃO PUBLICADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESENTE. RECURSO PROVIDO.
1. Esta Corte de
Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC, concluiu que a admissão
de prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo
recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se
possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Caso concreto
em que a tese de omissão seria procedente, acatando-se o
prequestionamento ficto da matéria.
2. Conforme expressamente
dispõem os artigos 934 e 935 do Código de Processo Civil de 2015, é
necessária a publicação da pauta de julgamento no órgão oficial,
sendo que entre a data de publicação e a da sessão de julgamento
decorrerá, pelo menos, o prazo de cinco dias. A ausência de
publicação da pauta de julgamento, ainda que na modalidade virtual,
acarreta nulidade do julgado, notadamente quando a omissão causa
prejuízo ao recorrente
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.