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AREsp 202502831704 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3003058
- Registro
- 202502831704
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM
E SEGURO PRESTAMISTA. JULGADO EM CONFORMIDADE COM PROCEDIMENTOS
REPETITIVOS. RESPS 1.251.331/RS, 1.578.553/SP E 1.639.320/SP.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIL
NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial interposto contra acórdão que
decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
2. O Tribunal
estadual, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que
não há qualquer abusividade contratual, as taxas de avaliação do bem
são plenamente justificadas e não acarretam onerosidade excessiva. O
seguro prestamista é legal e consta expressamente no contrato
ajustado pelas partes. Alterar esse entendimento ensejaria
reavaliação do instrumento contratual e revolvimento das provas dos
autos, circunstâncias vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.