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AREsp 202501014377 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2891236
- Registro
- 202501014377
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DE
HONORÁRIOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Negativa de
prestação jurisdicional. Inocorrência. O Tribunal de origem
enfrentou, de forma suficiente, os fundamentos relevantes para o
deslinde da controvérsia, notadamente as razões pelas quais o
arbitramento de honorários ocorreu daquele maneira.
2. Honorários
sucumbenciais. Princípio da causalidade. Manutenção. O acórdão
estadual considerou que aquele que deu causa a ação (princípio da
causalidade) responde pelas custas, despesas processuais e
honorários advocatícios; que os honorários possuem natureza de ordem
pública, revisáveis sem configurar reformatio in pejus.
3. Revisar a
distribuição da sucumbência, em recurso especial, encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
4. Dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF).
Cotejo analítico. Ausência. A decisão de admissibilidade registrou
que o dissenso deve ser demonstrado na forma exigida pelo art.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.
5.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.