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AREsp 202501014377 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2891236
Registro
202501014377
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. O Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente, os fundamentos relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente as razões pelas quais o arbitramento de honorários ocorreu daquele maneira. 2. Honorários sucumbenciais. Princípio da causalidade. Manutenção. O acórdão estadual considerou que aquele que deu causa a ação (princípio da causalidade) responde pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios; que os honorários possuem natureza de ordem pública, revisáveis sem configurar reformatio in pejus. 3. Revisar a distribuição da sucumbência, em recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF). Cotejo analítico. Ausência. A decisão de admissibilidade registrou que o dissenso deve ser demonstrado na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.