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AREsp 202500970218 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2888276
- Registro
- 202500970218
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.
INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não
configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem analisa, de forma expressa e fundamentada, as questões
submetidas ao seu exame, ainda que em sentido contrário a pretensão
da parte recorrente. Arts. 1.022 e 489 do CPC.
2. Inviável a
alegação de ofensa ao art. 525, § 1º, VII, do CPC, pois, embora seja
possível a invocação de causas modificativas ou extintivas
supervenientes a sentença em impugnação ao cumprimento, subsiste a
exigência de que os créditos sejam líquidos, vencidos e de
titularidade da parte, requisitos não atendidos no caso.
3.
Afasta-se, por consequência, a alegada contrariedade aos arts. 368 e
369 do Código Civil, uma vez que a compensação pressupõe créditos
recíprocos, líquidos e exigíveis, condições inexistentes nos autos,
segundo reconhecido pela instância ordinária.
4. Pedido alternativo
de reforma do acórdão, para reconhecimento da compensação extintiva
da execução, encontra-se prejudicado, em virtude do não acolhimento
da tese de negativa de prestação jurisdicional.
5. A revisão das
conclusões firmadas pelo Tribunal de origem quanto a titularidade,
liquidez e exigibilidade dos créditos demandaria reexame de matéria
fático-probatória, providência vedada em recurso especial (Súmula
7/STJ).
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.