← Jurioteca

AREsp 202500970218 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2888276
Registro
202500970218
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa, de forma expressa e fundamentada, as questões submetidas ao seu exame, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte recorrente. Arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Inviável a alegação de ofensa ao art. 525, § 1º, VII, do CPC, pois, embora seja possível a invocação de causas modificativas ou extintivas supervenientes a sentença em impugnação ao cumprimento, subsiste a exigência de que os créditos sejam líquidos, vencidos e de titularidade da parte, requisitos não atendidos no caso. 3. Afasta-se, por consequência, a alegada contrariedade aos arts. 368 e 369 do Código Civil, uma vez que a compensação pressupõe créditos recíprocos, líquidos e exigíveis, condições inexistentes nos autos, segundo reconhecido pela instância ordinária. 4. Pedido alternativo de reforma do acórdão, para reconhecimento da compensação extintiva da execução, encontra-se prejudicado, em virtude do não acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional. 5. A revisão das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem quanto a titularidade, liquidez e exigibilidade dos créditos demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.