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AREsp 202500810130 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2877896
- Registro
- 202500810130
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DESPEJO PROPOSTA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. JUÍZO UNIVERSAL. DISTINÇÃO. PRINCÍPIO DA
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. LIMITES. CRÉDITOS CONCURSAIS E
EXTRACONCURSAIS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE COBRANÇA. RETOMADA DO
IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça
apreciar agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. É
pacífico o entendimento da Segunda Seção do STJ de que a ação de
despejo movida pelo proprietário locador contra sociedade empresária
em recuperação judicial não se insere na competência do juízo
universal, por versar sobre posse e propriedade, e não sobre crédito
sujeito ao plano de soerguimento.
3. O princípio da cooperação e a
boa-fé objetiva (arts. 67 e 69 do CPC e art. 422 do Código Civil)
não autorizam a ampliação da competência do juízo da recuperação
judicial, nem afastam a regra legal que permite a retomada do imóvel
em caso de inadimplemento locatício, sobretudo quando não há
sobreposição de competências ou alegação de essencialidade do
bem.
4. O art. 49 da Lei 11.101/2005 delimita os créditos submetidos
à recuperação judicial àqueles existentes até o pedido de
soerguimento, excluindo as obrigações posteriores, consideradas
extraconcursais. No caso, a ação de despejo não teve por objeto a
cobrança de débitos, mas a retomada da posse do imóvel, razão pela
qual não se sujeita à jurisdição universal.
5. O deferimento da
recuperação judicial não inviabiliza atos processuais ou
constritivos em face de terceiros não abrangidos pelo plano, nem
isenta a recuperanda do cumprimento de obrigações de fazer
autônomas.
6. O princípio da preservação da empresa deve ser
interpretado em harmonia com o direito de propriedade e a segurança
jurídica, não podendo servir de escudo para impedir a aplicação das
normas contratuais e processuais de direito comum.
7. Agravo
conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.