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AREsp 202501036164 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2891979
- Registro
- 202501036164
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A
pretensão de reexame da culpa pelo acidente de trânsito, já
estabelecida pelas instâncias ordinárias com base no acervo
fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Não configura
julgamento extra petita a condenação em danos morais em valor
correspondente ao postulado na petição inicial, que foi formulado
com base em salários mínimos, tendo o acórdão apenas convertido o
montante para moeda corrente e afastado a sua vinculação para fins
de correção.
3. A revisão do quantum indenizatório por danos morais
é admitida em recurso especial somente quando o valor fixado se
mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese,
em que a indenização foi arbitrada de forma razoável e proporcional
às circunstâncias do caso.
4. Agravo conhecido e recurso especial
não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.