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AREsp 202502602518 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2990228
- Registro
- 202502602518
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE
BENS DO EX-CÔNJUGE DO DEVEDOR. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
DÍVIDA CONTRAÍDA DURANTE A SOCIEDADE CONJUGAL. PRESUNÇÃO DE QUE FOI
REVERTIDA EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. RESERVA DE MEAÇÃO
POSSÍVEL DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 779, I, E 790 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DESTA
CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
CONCLUSÃO APOIADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas
"a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que deferiu a
penhora de bens da ex-cônjuge do devedor. O Tribunal de origem
aplicou o entendimento de que, no regime de comunhão universal, as
dívidas contraídas durante o casamento presumem-se revertidas em
benefício da entidade familiar, cabendo ao ex-cônjuge demonstrar, em
sede própria, que a dívida não aproveitou ao núcleo familiar ou que
os bens atingidos estão excluídos da comunhão. A parte recorrente
alegou: (i) negativa de vigência aos arts. 779, I, e 790 do CPC,
sustentando a inexistência de autorização legal para a penhora de
bens de terceiro estranho ao título executivo; (ii) violação dos
arts. 1.667 e 1.668 do Código Civil, argumentando que a dívida
decorre de cheque emitido para saldar débito de sociedade empresária
da qual a ex-cônjuge não era sócia; e (iii) dissídio
jurisprudencial quanto à responsabilidade patrimonial do cônjuge não
devedor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se o recurso
especial preenche os requisitos de admissibilidade no que tange à
alegada violação aos arts. 779, I, e 790 do Código de Processo
Civil; (ii) determinar se é possível a penhora de bens do ex-cônjuge
do devedor por dívidas assumidas durante a sociedade conjugal sob o
regime de comunhão universal de bens; e (iii) verificar se o
alegado dissídio jurisprudencial quanto à extensão da
responsabilidade patrimonial do cônjuge pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento, explícito ou implícito, da tese
relativa à alegada afronta aos arts. 779, I, e 790 do Código de
Processo Civil, a despeito da oposição de embargos de declaração,
impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº
211 do STJ.
4. O acórdão recorrido está em conformidade ao entendimento desta
Corte no sentido de que "(...) revela-se perfeitamente possível a
constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casados sob o
regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte
no processo, resguardada, obviamente, a sua meação. [...] Caso,
porém, a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade
exclusiva do cônjuge do devedor - bem próprio, nos termos do art.
1.668 do Código Civil , ou decorrente de sua meação -, o meio
processual para impugnar essa constrição, a fim de se afastar a
presunção de comunicabilidade, será pela via dos embargos de
terceiro, a teor do que dispõe o art. 674, § 2º, inciso I, do Código
de Processo Civil de 2015." (REsp n. 1.830.735/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe
de 26/6/2023.). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. As instâncias ordinárias afirmaram expressamente que a dívida se
originou na constância do casamento e sob o regime de comunhão
universal, de modo que a pretensão de rediscutir tal conclusão
demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. O dissídio não pode ser conhecido, seja pela deficiência do
cotejo analítico apresentado, seja porque os mesmos óbices impostos
à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a
análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo
constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio
jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal
apontado como violado ou à tese jurídica. (AgInt no AREsp n.
2.831.183/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.