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AREsp 202502054282 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2959276
Registro
202502054282
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso Em Exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação reivindicatória. O pedido de tutela de urgência visava à restituição imediata de imóvel rural alegadamente ocupado de forma indevida pela parte agravada. 2. O agravante fundamentou o pedido na posse injusta do imóvel pela parte agravada e na necessidade de tutela jurisdicional célere para evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. Razões de decidir 4. A concessão de tutela de urgência depende do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. A parte agravante não demonstrou a probabilidade do direito, uma vez que não comprovou de forma suficiente a posse injusta do imóvel pela parte agravada, elemento essencial para a procedência da ação reivindicatória. 6. A ausência de comprovação da posse injusta também impede a constatação do perigo de dano iminente ou do risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual não se justifica o deferimento da medida antecipada. 7. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. 8. A falta de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 283 do STF, aplicada por analogia. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.