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AREsp 202502054282 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2959276
- Registro
- 202502054282
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE
URGÊNCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso Em Exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que negou
provimento a agravo de instrumento interposto em ação
reivindicatória. O pedido de tutela de urgência visava à restituição
imediata de imóvel rural alegadamente ocupado de forma indevida
pela parte agravada.
2. O agravante fundamentou o pedido na posse injusta do imóvel pela
parte agravada e na necessidade de tutela jurisdicional célere para
evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante
preenche os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC para a
concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade de
direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III. Razões de decidir
4. A concessão de tutela de urgência depende do preenchimento
cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do
direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
5. A parte agravante não demonstrou a probabilidade do direito, uma
vez que não comprovou de forma suficiente a posse injusta do imóvel
pela parte agravada, elemento essencial para a procedência da ação
reivindicatória.
6. A ausência de comprovação da posse injusta também impede a
constatação do perigo de dano iminente ou do risco ao resultado útil
do processo, motivo pelo qual não se justifica o deferimento da
medida antecipada.
7. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de
recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.
8. A falta de impugnação específica a fundamento suficiente para
manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso,
nos termos da Súmula 283 do STF, aplicada por analogia.
IV. Dispositivo
10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.