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AREsp 202501341563 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2911354
- Registro
- 202501341563
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE DO
HERDEIRO. LIMITAÇÃO À FORÇA DA HERANÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a responsabilidade de
herdeiro por dívida do de cujus, limitada à força da herança.
2. O agravante foi incluído no polo passivo em razão do falecimento
de seu genitor, sendo objeto de constrição judicial valores
bloqueados em suas contas bancárias. O crédito exequendo ultrapassa
R$ 500 mil, e o imóvel gerador das despesas foi arrematado em
execução trabalhista, excluindo-se a responsabilidade do arrematante
pelo débito condominial.
3. O Tribunal de origem reconheceu que o agravante não recebeu bens
a título de herança, pois o patrimônio do falecido foi integralmente
utilizado para quitação de dívidas antes da abertura de inventário,
inexistindo massa hereditária a partilhar. Além disso, os valores
bloqueados possuem origem salarial, conforme comprovado por
declarações de renda e documentos bancários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante pode ser
responsabilizado pelo débito exequendo com seu patrimônio pessoal,
considerando que não recebeu bens a título de herança e que os
valores bloqueados possuem origem salarial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem concluiu, com base em provas documentais e
circunstâncias fáticas, que o agravante não recebeu bens a título de
herança, pois o patrimônio do falecido foi consumido para quitação
de dívidas antes da abertura de inventário.
6. Os valores bloqueados em contas do agravante possuem origem
salarial, conforme comprovado por declarações de renda e documentos
bancários, não havendo vínculo com bens transmitidos por sucessão.
7. A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
8. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu
emprego para revisitar o contexto fático-probatório, sendo inviável
a reforma da compreensão firmada pela Corte de origem.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.