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AREsp 202500476670 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2860628
- Registro
- 202500476670
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS LOCAIS.
DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO, TAMPOUCO PESSOAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em razão da ausência de complementação do
preparo recursal, referente às custas judiciais locais previstas na
Lei Estadual nº 5.672/92.
2. A parte agravante alegou que o pagamento das custas federais,
realizado via sistema GRU-STJ, seria suficiente para a
admissibilidade do recurso especial, sustentando que a Resolução
2/2017 do STJ prevaleceria sobre a legislação estadual.
3. A decisão recorrida considerou que a ausência de recolhimento das
custas locais, mesmo após intimação para regularização, implica
deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
recolhimento das custas judiciais locais, após intimação para
regularização, acarreta a deserção do recurso especial, mesmo diante
do pagamento das custas federais.
III. Razões de decidir
5. O preparo recursal, incluindo o recolhimento das custas locais, é
pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso especial,
conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a ausência de complementação do preparo, após
intimação, implica deserção do recurso, sendo desnecessária nova
intimação ou intimação pessoal, quando o advogado constituído foi
regularmente intimado.
7. A Resolução 2/2017 do STJ não afasta a exigência de recolhimento
das custas locais previstas em legislação estadual, que devem ser
observadas para o processamento do recurso especial perante o
Tribunal de origem.
8. No caso concreto, o recorrente foi intimado para complementar o
preparo recursal, mas não efetuou o recolhimento das custas locais,
limitando-se a alegar que o pagamento realizado via GRU-STJ seria
suficiente, o que não afasta a exigência legal.
IV. Dispositivo
9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.