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AREsp 202500231818 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2847988
- Registro
- 202500231818
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO
FINANCIADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO
ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A REVENDEDORA. INEXISTÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
2. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos
artigos 186, 187, 265 e 927 do Código Civil, sustentando que não há
vínculo entre a instituição financeira e a vendedora do bem, e que a
ausência de coligação contratual afasta sua responsabilidade
solidária por vícios na relação de consumo.
3. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ e na
ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos termos
legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a instituição
financeira pode ser responsabilizada solidariamente por vícios ou
rescisão do contrato de compra e venda de veículo, quando atua
exclusivamente como financiadora, sem vínculo jurídico ou econômico
com o fornecedor do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que não há relação
de acessoriedade entre os contratos de financiamento e de compra e
venda, sendo negócios jurídicos distintos e independentes.
6. A responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a
revendedora de automóveis somente é admitida quando demonstrada a
vinculação entre ambas, como nos casos em que a financeira atua como
banco da revendedora, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.