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REsp 202402767730 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2159975
- Registro
- 202402767730
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Embargos de Terceiros.
Penhora de Bem Imóvel. Fraude à Execução. Contrato Simulado. fraude
contra credores. inviabilidade de apreciação. súmula 195 stj.
I.
Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento a
apelação para acolher embargos de terceiros, reconhecer a
inexistência de fraude à execução e determinar o levantamento de
penhora sobre bem imóvel.
2. A parte recorrente alegou ausência de
prestação jurisdicional pela corte estadual, por não ter apreciado a
nulidade de contrato simulado firmado entre o recorrido e seu
genitor, além de violação ao art. 167 do Código Civil.
II. Questão
em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a
ausência de manifestação sobre a nulidade de contrato simulado
firmado entre o recorrido e seu genitor configura omissão do acórdão
recorrido e se é possível discutir a nulidade de negócio jurídico em
sede de embargos de terceiro.
III. Razões de decidir
4. A corte
estadual fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão
ou contradição, conforme entendimento consolidado na jurisprudência
do STJ.
5. Nos embargos de terceiro, é inviável discutir a nulidade
de negócio jurídico praticado com intuito de fraudar credores, sendo
necessária a utilização de instrumento processual próprio, conforme
a Súmula 195 do STJ.
6. O acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência do STJ, não havendo violação do art. 167 do Código
Civil.
IV. Dispositivo
Resultado do Julgamento: Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.