← Jurioteca
EDcl no AgInt no AREsp 202501697859 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2933565
- Registro
- 202501697859
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FEITO NO
AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. RECONHECIDA
1. Apesar da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça reconhecer a possibilidade de
formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer tempo ou
grau de jurisdição, verifica-se que, na hipótese em exame, o pleito
foi apresentado apenas por ocasião da interposição do agravo
interno, sem que a parte tenha indicado qualquer motivo relevante ou
circunstância superveniente que justificasse a sua postulação
tardia.
2. O benefício da gratuidade da justiça não possui efeito
retroativo, de modo que não alcança as despesas processuais e custas
já vencidas. Assim, eventuais encargos anteriores à data da
interposição do agravo interno permanecem devidos pela parte
requerente, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. Dessa
forma, não há utilidade prática no pedido de justiça gratuita no
agravo interno, haja vista que o pedido de gratuidade da justiça
formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo
em vista que o recurso de agravo interno e de agravo em recurso
especial não necessitam de recolhimento de custas. Benefício que,
ainda que fosse deferido, não produziria efeitos
retroativos.
Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão,
mas sem efeitos modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.