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REsp 202401196742 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2134677
- Registro
- 202401196742
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS.
PENHORA DE UNIDADE RESIDENCIAL. SÓCIO OCULTO. REINTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
FATO NOVO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que reformou sentença de primeiro grau,
rejeitando embargos de terceiros e restabelecendo a penhora sobre
unidade de empreendimento imobiliário, ao reconhecer que o
embargante, ora recorrente, participou da formação do patrimônio da
executada na condição de sócio oculto, afastando a possibilidade de
defesa da posse do imóvel ante a exequente.
2. O recorrente alegou que o acórdão violou o art. 674 do CPC,
sustentando que detém direitos patrimoniais sobre a unidade
penhorada, incompatíveis com a constrição judicial, e que sua
condição seria de compromissário comprador, não de sócio oculto.
3. O Tribunal estadual fundamentou sua decisão em cláusulas
contratuais que indicam a condição de sócio oculto do recorrente,
afastando a posse ou propriedade sobre o imóvel penhorado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente, ao
alegar violação do art. 674 do CPC, poderia ser reconhecido como
possuidor de direitos patrimoniais sobre a unidade penhorada,
afastando sua condição de sócio oculto da incorporadora.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido concluiu que o recorrente participou do
empreendimento imobiliário na condição de sócio oculto, com fins
específicos de investimento, e não como compromissário comprador,
com base em cláusulas contratuais que previam sua remuneração pela
alienação de unidades autônomas ou pela entrega de unidades do
empreendimento em caso de extinção da sociedade.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o
reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática, o que é vedado
pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A alegação de fato novo, consistente em sentença arbitral
superveniente que reconheceu o recorrente como compromissário
comprador e declarou a nulidade do contrato, não pode ser apreciada
em recurso especial, por ausência de prequestionamento e por
implicar supressão de instância.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.