← Jurioteca
AREsp 202502722912 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2997760
- Registro
- 202502722912
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. CONFORMIDADE
DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO OU DE
PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Samuel Pereira de
Araújo contra decisão que inadmitiu o recurso especial com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O
recorrente sustentou violação aos arts. 203, § 1º, 1.009, 489, § 1º,
VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob alegação de
omissão e negativa de prestação jurisdicional, além da
aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal em razão de
ter interposto apelação contra decisão que, segundo alegou, teria
natureza de sentença. Requereu o conhecimento e provimento do
recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii)
verificar se é possível aplicar o princípio da fungibilidade
recursal à hipótese de interposição de apelação contra decisão
interlocutória que não extingue o cumprimento de sentença.
II. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem apreciou de modo fundamentado e suficiente
todas as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou
obscuridade. A mera insatisfação com o resultado desfavorável não
configura negativa de prestação jurisdicional.
4. A ausência de oposição de embargos de declaração na instância de
origem impede a análise de suposta violação ao art. 1.022 do CPC,
atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.
5. A decisão de primeiro grau que não põe fim à fase executiva
possui natureza interlocutória, sendo cabível o agravo de
instrumento, e não a apelação.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser
incabível apelação contra decisão interlocutória que não extingue a
execução, incidindo a Súmula 83 do STJ.
7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes capazes de demonstrar divergência jurisprudencial,
tampouco distinguiu o caso concreto das hipóteses já analisadas por
esta Corte, o que impede o conhecimento do agravo em recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.