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AREsp 202502755653 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2999819
- Registro
- 202502755653
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. REVISÃO. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO
DIANTE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF e 5 e 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices
sumulares apontados, violação aos artigos 186, 421 e 927 do CC, 178,
II, 487, II, do CPC e 14, 27 e 42, parágrafo único, do CDC, além de
dissídio jurisprudencial, com a finalidade de revisar decisões das
instâncias ordinárias em ação que discute responsabilidade civil
decorrente de cobranças indevidas consignadas em folha de pagamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 282 e 356 do
STF e 5 e 7 do STJ, bem como a ausência de prequestionamento e a
necessidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas
contratuais, tendo em conta o pleito de reanálise de decisões das
instâncias ordinárias em ação que discute responsabilidade civil
decorrente de cobranças indevidas consignadas em folha de pagamento.
III. Razões de decidir
4. O requisito do prequestionamento não foi atendido, pois os
dispositivos legais indicados como violados não foram debatidos pela
Corte de origem, e não houve oposição de embargos de declaração
para suprir eventual omissão, conforme exigido pelas Súmulas 282 e
356 do STF.
5. A análise da pretensão recursal demanda reexame de fatos e
provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é
vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
6. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes
contemporâneos ou supervenientes que superem os óbices da Súmula 83
do STJ.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial
não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e não na
interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 do STJ também aos
recursos interpostos pela alínea "c".
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.