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REsp 202203380463 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2035154
- Registro
- 202203380463
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
MONITÓRIA. PRETENSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO DÉBITO
CONSTANTE DE DOCUMENTO SEM FORÇA EXECUTIVA. RECONHECIMENTO DE
CONCURSALIDADE. IRRELEVÂNCIA PARA O RESULTADO DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação
monitória, reconheceu a natureza concursal do crédito, mas manteve a
constituição do título executivo judicial, determinando que a
realização de atos judiciais envolvendo o patrimônio da recorrente,
em recuperação judicial, deve observar a definição do juízo
universal. O acórdão também majorou os honorários advocatícios para
11% do valor do débito.
2. A recorrente alegou violação aos arts. 1.022, 86, caput, 85, §§
2º, 8º e 11, e 503, § 1º, do CPC, sustentando omissão no acórdão
recorrido, ausência de sucumbência recíproca e incompatibilidade dos
honorários fixados com os critérios legais.
3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos monitórios e manteve a
sentença que constituiu o crédito, afirmando que a constituição do
título executivo judicial não impede a inclusão do crédito no plano
de recuperação judicial, e que os honorários advocatícios foram
fixados em conformidade com os parâmetros legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em omissão apta a configurar violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC; (ii) saber se a condenação em honorários advocatícios
desconsiderou a situação da empresa em recuperação judicial, em
violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e ao princípio da
preservação da empresa; (iii) saber se é aplicável a Súmula 83 do
STJ ao caso, diante da tese da reformatio in pejus e da coisa
julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido analisou de forma fundamentada todas as
matérias essenciais à controvérsia, não configurando omissão apta a
ensejar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a
recuperação judicial da empresa não impede o prosseguimento de ações
contra coobrigados ou devedores solidários, tampouco afasta, por si
só, a incidência de condenação a honorários advocatícios em razão
da sucumbência.
7. A fixação de honorários advocatícios observou os critérios legais
previstos no art. 85, § 2º, do CPC, e a situação de recuperação
judicial não isenta a empresa de sua responsabilidade pela
sucumbência.
8. A ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto,
atraindo a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
9. A aplicação da Súmula 83 do STJ é cabível, pois o entendimento do
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada da Corte.
IV. DISPOSITIVO
Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.