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AREsp 202500632884 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2865395
Registro
202500632884
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. QUINHÃO HEREDITÁRIO ESVAZIADO. LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO JUDICIAL QUE SE INSERE NOS LIMITES LÓGICOS DA LIDE. VIOLAÇÃO A DOS ARTS. 141, 502, 505, 506 E 507 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 250 DA LEI 6.015/73. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte. 2. Não se configura julgamento extra petita quando a decisão decorre logicamente do pedido, interpretado de forma lógico-sistemática, permanecendo dentro dos limites da lide. 3. Revisar a conclusão do Tribunal estadual quanto a inexistência de quinhão hereditário disponível para garantir a penhora e quanto a natureza do crédito (do herdeiro, e não do espólio), demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Alegar a violação do art. 250 da Lei de Registros Públicos igualmente não se dissocia da análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, incidindo o mesmo óbice da Súmula 7/STJ. 5. A comprovação da divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da similitude fática e divergência na interpretação da lei federal, o que não ocorreu. Súmula 284/STF. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.