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AREsp 202500632884 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2865395
- Registro
- 202500632884
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. QUINHÃO HEREDITÁRIO
ESVAZIADO. LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ATO JUDICIAL QUE SE INSERE NOS LIMITES LÓGICOS DA
LIDE. VIOLAÇÃO A
DOS ARTS. 141, 502, 505, 506 E 507 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ART. 250 DA LEI 6.015/73. REVISÃO DO QUADRO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
enfrenta, de forma clara e fundamentada, todas as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário a pretensão da parte.
2. Não se configura julgamento extra
petita quando a decisão decorre logicamente do pedido, interpretado
de forma lógico-sistemática, permanecendo dentro dos limites da
lide.
3. Revisar a conclusão do Tribunal estadual quanto a
inexistência de quinhão hereditário disponível para garantir a
penhora e quanto a natureza do crédito (do herdeiro, e não do
espólio), demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Alegar a violação do art.
250 da Lei de Registros Públicos igualmente não se dissocia da
análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, incidindo o
mesmo óbice da Súmula 7/STJ.
5. A comprovação da divergência
jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e
os paradigmas, com demonstração da similitude fática e divergência
na interpretação da lei federal, o que não ocorreu. Súmula
284/STF.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.