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AREsp 202500225696 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2843793
Registro
202500225696
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE MERCADORIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO PELO AUTOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO COMPROVADO PELO RÉU. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Apenas não interrompem o prazo recursal os embargos de declaração intempestivos ou manifestamente incabíveis ou aqueles que postulem efeitos infringentes, mas não indiquem vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 3. Embora o Tribunal estadual tenha reconhecido que o ônus da prova deveria ter sido invertido, acrescentou que o autor desincumbiu-se de seu ônus de provar o fato constitutivo do direito, mas o réu não comprovou o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há que se falar em decisão surpresa pelo reconhecimento de que deveria ter sido invertido o ônus da prova se o resultado do julgamento decorreu unicamente da distribuição comum do ônus da prova. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.