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AREsp 202500225696 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2843793
- Registro
- 202500225696
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE MERCADORIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE
PRAZO RECURSAL. OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO
SURPRESA. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO PELO AUTOR.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO COMPROVADO PELO RÉU.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade,
vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso
reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente
infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada
pelo acórdão vergastado.
2. Apenas não interrompem o prazo recursal
os embargos de declaração intempestivos ou manifestamente incabíveis
ou aqueles que postulem efeitos infringentes, mas não indiquem
vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
3. Embora o Tribunal
estadual tenha reconhecido que o ônus da prova deveria ter sido
invertido, acrescentou que o autor desincumbiu-se de seu ônus de
provar o fato constitutivo do direito, mas o réu não comprovou o
fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito. Alterar as
conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória,
em afronta à Súmula n. 7 do STJ.
4. Não há que se falar em decisão
surpresa pelo reconhecimento de que deveria ter sido invertido o
ônus da prova se o resultado do julgamento decorreu unicamente da
distribuição comum do ônus da prova.
5. Agravo conhecido. Recurso
especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.