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AREsp 202500221151 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2840954
Registro
202500221151
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBAS ILÍQUIDAS. NECESSIDADE DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVOS CONHECIDOS E RECURSOS NÃO PROVIDO. 1. A fixação dos honorários sucumbenciais que observa o resultado concreto da demanda e a vedação a reformatio in pejus, distribuindo as responsabilidades após a análise de contexto fático, não admite revisão diante do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta suficientemente as questões controvertidas, identifica a ausência de liquidez de parcelas cobradas e explicita a razão jurídica da limitação da execução. 3. Na execução fundada em contrato de locação em shopping center, a cobrança de encargos e despesas acessórias exige critérios contratuais e demonstração que permita a apuração por simples cálculo aritmético. 4. Não se configura dissídio jurisprudencial quando evidente a ausência de similitude fático-probatória entre os julgados invocados e o acórdão recorrido. 5. Agravos conhecidos e recursos não providos .

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.