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AREsp 202500221151 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2840954
- Registro
- 202500221151
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85 DO CPC. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LOCAÇÃO EM SHOPPING
CENTER. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBAS ILÍQUIDAS.
NECESSIDADE DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADO. AGRAVOS CONHECIDOS E RECURSOS NÃO PROVIDO.
1. A fixação
dos honorários sucumbenciais que observa o resultado concreto da
demanda e a vedação a reformatio in pejus, distribuindo as
responsabilidades após a análise de contexto fático, não admite
revisão diante do que dispõe a Súmula 7 do STJ.
2. Não há negativa
de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta
suficientemente as questões controvertidas, identifica a ausência de
liquidez de parcelas cobradas e explicita a razão jurídica da
limitação da execução.
3. Na execução fundada em contrato de locação
em shopping center, a cobrança de encargos e despesas acessórias
exige critérios contratuais e demonstração que permita a apuração
por simples cálculo aritmético.
4. Não se configura dissídio
jurisprudencial quando evidente a ausência de similitude
fático-probatória entre os julgados invocados e o acórdão
recorrido.
5. Agravos conhecidos e recursos não providos .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.