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AREsp 202500470900 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2862033
- Registro
- 202500470900
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS.
LEGATÁRIA. VALIDADE DE TESTAMENTO SUB JUDICE. AUSÊNCIA DE EFEITO
SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO
CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE
JURÍDICO DA AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE STATUS DE
LEGATÁRIA EFETIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se observa violação dos arts.
489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto
não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de
comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão relativa
à intervenção no processo como terceira interessada foi dirimida
pelo Tribunal de origem de maneira adequada e suficiente, não
havendo que se falar em negativa de jurisdição quando a decisão é
fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte.
2. O
interesse jurídico de terceiro, para fins de intervenção em processo
alheio, deve ser atual e concreto, e não meramente hipotético ou
dependente de um evento futuro e incerto.
3. Nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, a
divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional exige a demonstração das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não se oferece
como bastante a simples transcrição de ementas, exigindo-se cotejo
analítico que evidencie a similitude fática e a divergência de
interpretações, o que não ocorreu na espécie, dada a distinção
crucial no status jurídico da pretensão da terceira
interveniente.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.