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AREsp 202500730924 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2873648
- Registro
- 202500730924
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA DECRETADA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 223, 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA TEMPESTIVIDADE
DECORRENTE DA SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS POR ATOS
REGULAMENTARES DO TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL EM
PUBLICAÇÃO E JUSTA CAUSA. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DA
TEMPESTIVIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS E DE
REGRAS ADMINISTRATIVAS LOCAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A tese de violação dos
arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015 não merece acolhida,
porquanto todas as questões essenciais a solução da controvérsia,
mormente aquelas relativas a tempestividade da contestação em face
dos atos executivos que promoveram a suspensão dos prazos
processuais na origem, foram ampla e devidamente abordadas,
analisadas e fundamentadas pelo Tribunal estadual, não estando
configurada qualquer omissão, obscuridade ou contradição apta a
ensejar a negativa de prestação jurisdicional.
2. A análise da
alegada justa causa para o atraso na apresentação da contestação,
suscitada em razão de suposto e relevante erro material na
publicação de atos normativos internos do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro que suspenderam os prazos processuais (art.
223, §§ 1º e 2º do CPC), demandaria inevitavelmente a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação e a
avaliação das regras infralegais e dos regulamentos internos do
Tribunal estadual (Atos Executivos e Avisos) que definiram a
contagem específica do prazo processual, providências
terminantemente inviáveis em recurso especial, o que atrai, de
maneira incontornável, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
3. Revisar a conclusão do acórdão recorrido, que
reconheceu a intempestividade da contestação com base na aplicação
do art. 224, § 1º, do CPC, e das regras de contagem de prazo
processual em dias úteis, notadamente após a análise do efeito da
suspensão no termo inicial do prazo, encontra-se obstada pela mesma
vedação sumular.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.