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AREsp 202500489646 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2861499
- Registro
- 202500489646
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS,
INCLUSIVE TAXA DE CORRETAGEM. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E
MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta
Corte Superior firmou-se no sentido de que o atraso na entrega do
imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante
o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo
do promitente-comprador, mesmo em caso de resolução contratual por
culpa do vendedor, independentemente da quitação do imóvel ou de
comprovação de dispêndio com aluguéis.
2. A condenação por lucros
cessantes, somada à restituição integral das parcelas pagas e à
indenização por danos morais, não configura enriquecimento sem
causa, uma vez que tais verbas indenizam prejuízos de naturezas
distintas.
3. Não se verifica divergência jurisprudencial válida
quando a orientação do Tribunal de origem está em consonância com o
entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.