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AREsp 202404396979 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2795921
- Registro
- 202404396979
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O SFH.
ILEGITIMIDADE ATIVA. APÓLICE PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
SEGURADORA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal a quo examina, de forma clara e
suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda
que em sentido contrário ao defendido pela parte.
2. O adquirente de
imóvel só detém legitimidade ativa para pleitear indenização
securitária se comprovar a sua condição de mutuário, ainda que
apenas de fato (contrato de gaveta).
3. O reconhecimento da
ilegitimidade passiva da seguradora demandaria o reexame do conjunto
probatório, especialmente quanto à efetiva participação da recorrida
no pool de seguradoras do ramo habitacional, o que encontra óbice
nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. O simples fato de invocar acórdãos de
outros tribunais não é suficiente para caracterizar dissídio
jurisprudencial, sendo imprescindível a demonstração da similitude
fática entre os julgados, o que não se verificou no caso
concreto.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.