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AREsp 202400173801 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2551349
- Registro
- 202400173801
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. REVISÃO DO
JULGADO. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação dos
arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 1.025, 485, III e § 1º, 507,
508, 1.001 e 203, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante sustentou negativa de prestação jurisdicional,
inexistência de preclusão e irregularidade na homologação de
cálculos apresentados pela parte contrária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e se a decisão recorrida incorreu em erro ao
aplicar o instituto da preclusão e ao homologar cálculos
apresentados pela parte contrária.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes para o
deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão,
ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, não
configurando negativa de prestação jurisdicional.
5. A aplicação do instituto da preclusão foi devidamente
fundamentada pelo Tribunal de origem, com base nos princípios da
segurança jurídica, efetividade e celeridade processual.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.