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AREsp 202500942451 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2886186
- Registro
- 202500942451
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. NOVAÇÃO E SUPRESSIO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA
CONTRARIEDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial
interposto em face de acórdão que rejeitou alegações de novação e
supressio em contrato de locação residencial, em razão de tratativas
havidas por mensagens eletrônicas. O Tribunal de origem afastou
ambas as teses e manteve a exigibilidade da obrigação.
2. O recurso especial foi inadmitido com base em: (i) fundamentação
genérica, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF; (ii) ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados,
incidindo a Súmula n. 211/STJ; e (iii) óbice da Súmula n. 7/STJ, que
veda o reexame de fatos e provas.
3. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que o recurso
especial indicou claramente a violação aos arts. 360 a 367 e 422 do
Código Civil, além de divergência jurisprudencial, e que houve
omissão do acórdão recorrido quanto à aplicabilidade da supressio e
da boa-fé objetiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
poderia ser admitido, considerando: (i) a alegação de violação aos
arts. 360 a 367 e 422 do Código Civil; (ii) a aplicação dos
princípios da supressio e da boa-fé objetiva; e (iii) a necessidade
de reexame de fatos e provas para análise das teses recursais.
III. Razões de decidir
5. A fundamentação do recurso especial foi considerada genérica,
pois não demonstrou de forma analítica e suficiente como o acórdão
recorrido teria violado os dispositivos legais apontados, atraindo a
aplicação da Súmula n. 284/STF, segundo a qual a deficiência de
fundamentação inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.
6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a
Súmula n. 211/STJ.
7. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem sobre a
inexistência de novação e supressio demandaria reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
8. O Tribunal de origem concluiu que as mensagens de WhatsApp
configuraram meras tratativas, sem comprovação de animus novandi, e
que a demora na cobrança não caracterizou supressio, diante da
ausência de tolerância e legítima expectativa de não exercício do
direito.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.