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AREsp 202400913900 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2618181
- Registro
- 202400913900
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO
FUNDAMENTO REPRESENTADO PELO ÓBICE DA SÚMULA 83 STJ. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de
ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão
agravada.
2. A parte agravante alegou que impugnou pontualmente os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, sustentando que a
exigência de impugnação específica não pode ser interpretada de
forma restritiva, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade
e ao direito de acesso à justiça.
3. A parte agravada, em contrarrazões, afirmou a inexistência de
elementos aptos a alterar o julgado e requereu a aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica
e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, e se há elementos
para afastar os óbices apontados na decisão monocrática.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais sejam
elaboradas de forma específica e pormenorizada, enfrentando todos os
fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do
recurso.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ,
inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme disposto no
art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ.
7. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que alegações
genéricas ou mera repetição de argumentos anteriores não bastam para
impugnar decisão de inadmissibilidade, sendo imprescindível o
enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada.
8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do recurso,
em razão da preclusão consumativa.
9. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC,
esta não é automática e depende da demonstração de intuito
meramente procrastinatório, o que não foi evidenciado no caso
concreto.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.