← Jurioteca
AREsp 202402233520 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2673264
- Registro
- 202402233520
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO SÚMULAS NºS 7 E 518/STJ E
SÚMULAS NºS 282, 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA
1. Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando
a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A falta de
prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede
seu conhecimento, a despeito da oposição de embargos de declaração,
a teor das Súmulas nº 211/STJ e 282/STF.
3. Não se conhece de
recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais,
sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da
CF).
4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
5. É deficiente a fundamentação
recursal que se revela incapaz de evidenciar o malferimento da
legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no
acórdão recorrido. Súmula nº 284/STF.
6. No caso concreto, rever as
conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
7.
A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção
do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na
aplicação de norma ou princípio no campo probatório e não das
conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos
elementos informativos do processo.
8. Os óbices que impedem o exame
do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto
pela alínea "c" do permissivo constitucional para discutir a mesma
matéria
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.