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AREsp 202404833138 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2818985
- Registro
- 202404833138
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELO
NOBRE. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA.
ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1.
Configura-se a violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal
de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixa
de se manifestar sobre questão relevante para o deslinde da
controvérsia.
2. Considera-se omissão relevante, apta a caracterizar
a negativa de prestação jurisdicional, a ausência de manifestação
sobre argumento probatório - no caso, a natureza do reconhecimento
de firma (autenticidade vs semelhança) - que seja capaz de, em tese,
infirmar a premissa fática central sobre a qual se fundou a
conclusão do acórdão recorrido, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do
CPC.
3. A provocação do Tribunal para que analise elemento de prova
que contradiz a premissa fática do julgado não se confunde com mero
intuito de rediscussão da matéria, tratando-se de exercício regular
do direito de obter a prestação jurisdicional completa e
fundamentada.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao apelo
nobre.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.