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AREsp 202402976137 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2716369
- Registro
- 202402976137
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VIOLAÇÃO DE PATENTE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 45 DA LEI DE PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. INAPLICABILIDADE AO COMERCIANTE. LAUDO PERICIAL.
VALIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. ART. 85, §2º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto
por empresa condenada em ação declaratória de violação de patente,
visando à reforma de decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal, sob os argumentos de negativa de prestação jurisdicional,
interpretação equivocada do art. 45 da Lei de Propriedade
Industrial, invalidade do laudo pericial e majoração indevida de
honorários sucumbenciais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o
acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional
por omissão ou contradição; (ii) o conceito de "usuário anterior"
previsto no art. 45 da Lei de Propriedade Industrial abrange
comerciantes de boa-fé; (iii) o laudo pericial é inválido; (iv) a
majoração dos honorários sucumbenciais violou os limites
estabelecidos pelo CPC.
3. A negativa de prestação jurisdicional não
se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e
fundamentada, todas as questões relevantes para a solução da lide,
ainda que não acolha os argumentos da parte recorrente, em
conformidade com o princípio do livre convencimento motivado.
4. O
art. 45 da Lei de Propriedade Industrial não se aplica a
comerciantes que apenas comercializam produtos patenteados, sem
qualquer atividade inventiva, sendo a proteção conferida ao "usuário
anterior" restrita a inventores autônomos que tenham concebido e
utilizado o objeto patenteado antes do registro.
5.A validade do
laudo pericial, elaborado de forma técnica e imparcial, não pode ser
revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula
7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
6. A
majoração dos honorários sucumbenciais, fundamentada nos critérios
do art. 85, §2º, do CPC, não viola os limites legais, sendo
insuscetível de revisão em recurso especial, salvo em casos de
valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso
concreto.
7. A aplicação das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF impede
o conhecimento do recurso especial quando a análise das alegações
recursais demanda reexame de provas, não impugna fundamentos
autônomos do acórdão recorrido ou apresenta razões recursais
deficientes.
8.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.