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AREsp 202402112481 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2665416
- Registro
- 202402112481
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. JUROS DE MORA.
DÍVIDA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Em se tratando
de dívida ilíquida, cujo montante foi determinado apenas após a
instrução processual, os juros moratórios devem fluir a partir da
citação, momento em que o devedor é constituído em mora.
2. A mora
ex re, com incidência de juros a partir do vencimento, pressupõe a
existência de obrigação positiva, líquida e com termo implementado,
o que não se verifica quando o valor do débito é apurado em juízo
por meio de perícia técnica.
3. Não se fala em negativa de prestação
jurisdicional, quando o Tribunal estadual enfrenta a questão de
forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido
pela parte.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.