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AREsp 202404135027 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2782087
- Registro
- 202404135027
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FOMENTO MERCANTIL. CESSÃO DE RECEBÍVEIS
VINCULADOS A TOMADORA DE SERVIÇOS PETROBRAS (SISTEMA PROGREDIR).
ALEGAÇÃO DE DUPLA CONSTRIÇÃO (ARRESTO JUDICIAL E RETENÇÃO PELA
RECUPERANDA). INEXISTÊNCIA, POR REFERÊNCIA A PERÍODOS DISTINTOS.
REDISCUSSÃO DO FLUXO DE PAGAMENTOS JÁ DECIDIDO EM OUTRO AGRAVO. NÃO
CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÓBICE DAS
SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por
empresa de fomento mercantil contra decisão que inadmitiu recurso
especial em controvérsia surgida em recuperação judicial, envolvendo
cessão de recebíveis de contratos com a Petrobras, operacionalizados
no Sistema Progredir, com retenção da parcela cedida e repasse do
saldo à recuperanda.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há
duplicidade de constrição pela concomitância de arresto judicial e
retenção pela recuperanda; (ii) é possível rediscutir o fluxo de
pagamentos da Petrobras já fixado em decisão autônoma e impugnado em
outro agravo; (iii) houve violação do art. 8º do Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/2015) e dissídio jurisprudencial, afastável por
incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
3. A alegação de dupla
constrição não procede quando o arresto judicial e a retenção pela
recuperanda recaem sobre períodos distintos de faturamento,
inexistindo sobreposição material das medidas. A inversão do fluxo
de pagamentos, com depósito integral à recuperanda e repasse à
fomentadora contrato a contrato, mantém-se incólume quando já
decidida em sede própria e não devolvida ao julgamento atual.
4. A
conclusão se justifica porque (i) a compensação cruzada entre
contratos é incompatível com a paridade entre credores (pars
conditio creditorum) após o processamento da recuperação, impondo o
tratamento isolado de cada contrato no Sistema Progredir; (ii) o
arresto decorre de falta de repasse de valores performados em meses
específicos (junho a agosto de 2022), enquanto as retenções
posteriores referem-se a outro intervalo (setembro de 2022 a
fevereiro de 2023), sob a nova mecânica de pagamentos; (iii) a
pretensão recursal demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais,
encontrando óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ; e (iv) a suposta
violação do art. 8º do CPC não se demonstra de forma específica e
autônoma.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.