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AREsp 202404135027 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2782087
Registro
202404135027
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FOMENTO MERCANTIL. CESSÃO DE RECEBÍVEIS VINCULADOS A TOMADORA DE SERVIÇOS PETROBRAS (SISTEMA PROGREDIR). ALEGAÇÃO DE DUPLA CONSTRIÇÃO (ARRESTO JUDICIAL E RETENÇÃO PELA RECUPERANDA). INEXISTÊNCIA, POR REFERÊNCIA A PERÍODOS DISTINTOS. REDISCUSSÃO DO FLUXO DE PAGAMENTOS JÁ DECIDIDO EM OUTRO AGRAVO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa de fomento mercantil contra decisão que inadmitiu recurso especial em controvérsia surgida em recuperação judicial, envolvendo cessão de recebíveis de contratos com a Petrobras, operacionalizados no Sistema Progredir, com retenção da parcela cedida e repasse do saldo à recuperanda. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há duplicidade de constrição pela concomitância de arresto judicial e retenção pela recuperanda; (ii) é possível rediscutir o fluxo de pagamentos da Petrobras já fixado em decisão autônoma e impugnado em outro agravo; (iii) houve violação do art. 8º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e dissídio jurisprudencial, afastável por incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3. A alegação de dupla constrição não procede quando o arresto judicial e a retenção pela recuperanda recaem sobre períodos distintos de faturamento, inexistindo sobreposição material das medidas. A inversão do fluxo de pagamentos, com depósito integral à recuperanda e repasse à fomentadora contrato a contrato, mantém-se incólume quando já decidida em sede própria e não devolvida ao julgamento atual. 4. A conclusão se justifica porque (i) a compensação cruzada entre contratos é incompatível com a paridade entre credores (pars conditio creditorum) após o processamento da recuperação, impondo o tratamento isolado de cada contrato no Sistema Progredir; (ii) o arresto decorre de falta de repasse de valores performados em meses específicos (junho a agosto de 2022), enquanto as retenções posteriores referem-se a outro intervalo (setembro de 2022 a fevereiro de 2023), sob a nova mecânica de pagamentos; (iii) a pretensão recursal demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, encontrando óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ; e (iv) a suposta violação do art. 8º do CPC não se demonstra de forma específica e autônoma. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.