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AREsp 202404453770 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2814976
- Registro
- 202404453770
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA E CANCELAMENTO DE REGISTRO DE
IMÓVEL. ARRENDAMENTO RURAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO PREÇO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E
492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA DE
FUNDO DEVIDAMENTE ANALISADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DECADÊNCIA E NÃO
AFASTAMENTO DA NULIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E AUSÊNCIA DE
SOLENIDADE ESSENCIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se observa a alegada violação
dos arts. 141 e 492 do CPC, pois a interpretação do pedido inicial
de anulação de negócio jurídico cumulada com declaração de direito
de preferência deve ser realizada de forma lógico-sistemática,
conferindo primazia à pretensão de exercício da preempção, sendo a
questão de fundo devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que
afastou o alegado julgamento extra petita.
2. Revisar a conclusão
adotada pelo acórdão recorrido acerca da ocorrência da decadência do
direito de preferência, da ausência de depósito do preço e da não
configuração de nulidade do negócio por vício de consentimento ou
preterição de solenidade essencial (ausência de notificação do
arrendatário), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e
a interpretação das cláusulas e fatos do contrato de arrendamento e
da escritura pública de compra e venda, o que é vedado em recurso
especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido
explicitou que o não acolhimento do pedido anulatório decorre da
ausência de vício de consentimento e do respeito aos requisitos
essenciais da compra e venda, refutando o argumento de que a falta
da notificação prévia (art. 92, § 3º, da Lei nº 4.504/64) implicaria
nulidade (art. 166, V e VI, do CC), especialmente porque o autor
decaiu do direito de exercer a preferência (art. 92, § 4º, da Lei nº
4.504/64).
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no
sentido de que, para o exercício do direito de preferência do
arrendatário, a decadência de 6 (seis) meses se opera a partir da
transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis (art. 92, §
4º, do Estatuto da Terra), sendo o depósito do preço condição de
procedibilidade da ação e requisito indispensável para a adjudicação
compulsória.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.