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AREsp 202403746506 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2759140
- Registro
- 202403746506
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. USUCAPIÃO EM MATÉRIA
DE DEFESA. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1.
Prestação jurisdicional: inexistência de violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC quando o Tribunal local aprecia os pontos
controvertidos e rejeita aclaratórios por ausência de vícios, sendo
inviável converter embargos em rediscussão de mérito.
2. Ação
reivindicatória: manutenção do reconhecimento dos requisitos
(domínio, individualização da coisa e posse injusta); direito de
retenção pelas benfeitorias de boa-fé preservado.
3. Usucapião
extraordinária como matéria de defesa e acessio possessionis:
insurgência que demanda revolvimento do quadro fático-probatório
fixado no acórdão recorrido - incidência da Súmula 7/STJ.
4.
Dissídio jurisprudencial: ausência de cotejo analítico com
similitude fática estrita (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art.
255).
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e,
nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.